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4 DE OUTUBRO DE 2024

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doença crónica ou em cuidados paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador,

parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é de 100 % da remuneração de

referência do beneficiário.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 316/XVI/1.ª

ESTENDE AOS NOVOS PENSIONISTAS A ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DO REGIME DA

SEGURANÇA SOCIAL E DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Exposição de motivos

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, criou o indexante dos apoios sociais e as novas regras de

atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, enquanto a Lei

n.º 52/2007, de 31 de agosto, adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da

Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Nas suas redações atuais, as duas leis determinam as regras para a atualização anual das pensões: no

regime da Segurança Social só são atualizadas as pensões que à data do aumento anual perfazem mais de

um ano; na Caixa Geral de Aposentações «as pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas

anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição». Isto quer dizer que uma pessoa aposentada no

regime da Segurança Social só verá a sua pensão ser atualizada a 1 de janeiro se até à data já tiver decorrido

pelo menos um ano após a aposentação. Exemplificando com um caso limite: um aposentado em fevereiro de

2024 só verá a sua pensão atualizada em janeiro de 2026 porque em janeiro de 2025 a sua pensão não

completou um ano.

Estas leis impõem uma injustiça. Em termos reais, durante o primeiro ano, as pensões sofrem uma

desvalorização pois não são atualizadas de acordo com a inflação verificada. Esta situação é ainda mais

prejudicial para os novos pensionistas em períodos de elevada inflação, como os verificados nos últimos anos,

uma vez que o aumento das pensões está indexado ao valor do índice de preços no consumidor (IPC) sem

habitação1. A inflação, conjugada com outros fatores, como o aumento dos valores de aquisição e

arrendamento da habitação, ou dos juros aplicados aos créditos habitação, contribuiu para o aumento dos

custos de vida nos últimos anos, com impactos em todas as pessoas, incluindo pensionistas, que muitas

vezes, às despesas tradicionais de um agregado, somam ainda avultados gastos relacionados com a saúde.

É precisamente essa circunstância que a presente medida pretende acautelar, obviando a soluções como

aquela a que se assistiu em 2022: nesse ano, com o argumento de minimizar a perda de rendimento dos

pensionistas face ao aumento do custo de vida, o anterior Governo começou por decidir suspender a

atualização automática das pensões para 2023 – previsivelmente entre 7 % e 8 % – e promoveu um

1 O IPC registou aumentos significativos em 2022 e 2023, com valores de 7,8 % e 4,3 % respetivamente: Índice de preços no consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024.