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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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«Artigo 252.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de

assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados

paliativos, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador, parente ou afim na linha reta

ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

4 – No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral,

não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica ou em cuidados paliativos

1 – […]

2 – […]

3 – [Novo.] O subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos é atribuído por período até 3 meses.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo.] Subsídio para assistência a filho em cuidados paliativos, 100 %;

g) [Anteriorf).]»

Artigo 4.º

Subsídio para assistência a membro do agregado familiar

1 – O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou

acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou

afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, é de 100 % da remuneração de referência do

beneficiário.

2 – O montante diário do subsídio para assistência inadiável e imprescindível a familiar com deficiência,