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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano

seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu

montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 317/XVI/1.ª

DETERMINA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISPONIBILIZAREM SERVIÇOS

DE SAÚDE MENTAL AOS ESTUDANTES

Exposição de motivos

Em artigo publicado na revista Acta Médica, da Ordem dos Médicos, intitulado Saúde Mental em

Estudantes do Ensino Superior – Experiência da Consulta de Psiquiatria do Centro Hospitalar São João,

datado de 20111, os autores resumem o texto afirmando que «A Saúde Mental dos estudantes universitários

tem vindo a despertar maior atenção devido ao aumento da prevalência e gravidade das perturbações

psiquiátricas nesta população».

A deteção e o tratamento precoce destas patologias, em estudantes universitários, constituem importantes

áreas de investimento pelo impacto a nível educacional, económico, social e na qualidade de vida de jovens.

Assim, os serviços de saúde mental destinados ao atendimento desta população desempenham um papel

1 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwj0qK3DlsD9AhVSy6QKHcLSBhc QFnoECAwQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.actamedicaportuguesa.com%2Frevista%2Findex.php%2Famp%2Farticle%2Fdownload%2F1504%2F1089%2F2154&usg=AOvVaw3TrtWNFJzXvSLvTMa1k_KB