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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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c) Capacitação de profissionais de setores prioritários, como a saúde, educação, justiça, e administração

local, assim como de forças e serviços de segurança e da Segurança Social para a prevenção, identificação e

atuação em situações de risco e a identificação de sinais de exposição individual e coletiva a eventos

potencialmente traumáticos e para o correto encaminhamento de vítimas para serviços de apoio

especializados;

d) Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção

para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;

e) Implementação efetiva de conteúdos educativos sobre a igualdade de género, não discriminação,

direitos sexuais e reprodutivos em todos os níveis de ensino e em todos os estabelecimentos de ensino do

setor público, cooperativo e privado;

f) Promoção da comunicação e da coordenação entre as entidades públicas e privadas relevantes;

g) Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas

de violência contra crianças e jovens.

2 – Para a construção do plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e

jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos por relevantes e necessários, a Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens consulta previamente especialistas em

violência contra crianças e jovens, estruturas representativas de crianças e jovens, estruturas representativas

de encarregados de educação, estruturas representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 4.º

Financiamento

O plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens deve ter dotação

orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 319/XVI/1.ª

INTRODUZ O CRIME DE CIBERVIOLÊNCIA

Exposição de motivos

Em maio de 2024, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência

doméstica1, que entrou em vigor a 13 de junho passado e os Estados-Membros dispõem agora de três anos

1 Diretiva UE 2024/1385 EN – EUR-Lex (europa.eu).