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4 DE OUTUBRO DE 2024

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medidas de discriminação positiva quando tal se revele necessário [artigo 3.º, n.º 5, alínea b)]. Para tal, é,

todavia, importante que as políticas públicas de habitação não favoreçam grupos sociais já privilegiados em

detrimento daqueles em situação de maior vulnerabilidade.

Apesar destas salvaguardas, muitas pessoas permanecem com dificuldades de acesso à habitação digna a

valores adequados aos rendimentos auferidos, quer pelo arrendamento quer pela via da aquisição com

recurso a crédito bancário. Para este facto, nos últimos anos, contribuiu:

● Uma inflação elevada, de 7,8 % e 4,3 % em 2022 e 2023 respetivamente1;

● A continuidade de taxas de juro elevadas que impuseram a aplicação de medidas de mitigação do

impacto do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, algumas das quais irão terminar no final deste

ano2;

● A continuada especulação imobiliária no preço da habitação, que há anos se vem sentindo sem sinais

de desaceleração: no segundo trimestre de 2024, o índice de preços da habitação aumentou 7,8 % face ao

período homólogo3 e no primeiro trimestre de 2024 o preço mediano das casas foi de 1644 €/m2,

correspondendo a uma taxa de variação homóloga de 5,0 % e representando mais 7,9 % do que no trimestre

anterior4;

● O aumento das rendas nos novos contratos, em que o valor da mediana do arrendamento se fixou em

8,08 €/m2, aumentando 11,1 % no segundo trimestre de 2024 por comparação com o período homólogo5.

O Estado deve atender às preocupações das famílias que se deparam com dificuldades em cumprir com as

suas responsabilidades no pagamento de rendas ou das prestações bancárias e adotar medidas para as

apoiar nas suas necessidades prementes de manutenção da habitação arrendada ou própria permanente. Por

forma a salvaguardar pessoas e famílias que continuam pressionadas e em risco de perder as suas

habitações e alargar as medidas de apoio a mais beneficiários, o Livre propõe:

● Reforçar o apoio extraordinário à renda reduzindo para 30 % a taxa de esforço de referência para

elegibilidade do beneficiário e aumentando, simultaneamente, o valor máximo do apoio para 300 €;

● Alargar os critérios para atribuição da bonificação mensal dos juros passando a taxa de esforço mínima

elegível para 30 %, aumentar a bonificação para 85 % do valor apurado pela diferença entre o valor do

indexante definido contratualmente e o limiar de 3 % e prorrogar até 31 de dezembro de 2025 o prazo das

medidas de mitigação do impacto do aumento das taxas de juro no crédito à habitação;

● Estabelecer um valor máximo de renda para os novos contratos de arrendamento habitacionais de

modo a não excederem uma majoração de 30 % dos limites gerais de preço de renda mensal por tipologia e

escalão, assim limitando a especulação imobiliária e aproximando o valor do arrendamento aos rendimentos

auferidos. Pela aplicação da majoração à tabela, os valores possíveis iniciam-se nos 260 € por um T0 até

2210 € por um T5 em Lisboa;

● A obrigatoriedade de dação em cumprimento da dívida de crédito à habitação sem a possibilidade de

oposição das instituições de crédito. Apesar de previsto na Lei de Bases da Habitação, a sua aplicação

depende de estar contratualmente prevista.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

1 Índice de Preços no Consumidor, Instituto Nacional de Estatística, 11 de janeiro de 2024. 2 Portal do Cliente Bancário, Banco de Portugal. 3 Preços da habitação aumentaram 7,8% e o número de transações aumentou 10,4% – 2.º Trimestre de 2024, 20 de setembro de 2024,Instituto Nacional de Estatística. 4 Preços da habitação aceleram em 14 dos 24 municípios mais populosos – 1.º Trimestre de 2024, 16 de julho de 2024. 5 A renda mediana de novos contratos aumentou 11,1% e o número de novos contratos 6,9% em relação ao período homólogo – 2.º Trimestre de 2024, 26 de setembro de 2024,Instituto Nacional de Estatística.