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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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contra as mulheres e à violência doméstica (Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho).

A diretiva prevê no seu artigo 5.º, sobre a «partilha não consensual de material íntimo ou manipulado», que:

«os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

(a) Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de imagens, vídeos

ou materiais semelhantes que representem atos sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa,

sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves

a essa pessoa; (b) Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar publicamente, através

das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia de que uma pessoa participa em atos

sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível

de causar danos graves a essa pessoa; (c) Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b),

a fim de coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato».

A partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, no entanto, não é a única forma de violência

sexual com base em imagens. Como é demonstrado no estudo Faz Delete: Contributos para o Conhecimento

sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portugal, o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é

a forma de violência sexual com base em imagens mais prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos (coord.

Maria João Faustino, 2022: 53). Essa realidade múltipla da violência sexual com base em imagens é

reconhecida pela já referida Diretiva Europeia 2024/1385. A diretiva europeia identifica como um tipo

específico do crime de ciberassédio: o envio intencional «a uma pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e

através das TIC, uma imagem, um vídeo ou outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais,

sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa» [alínea

c) do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1385].

Em matéria de ciberassédio, importa ter em conta que, se por um lado são reconhecidos e condenados

pela generalidade da população os comportamentos que constituem o assédio sexual, por outro, este crime

não encontrou ainda uma tipificação adequada no Código Penal português. O Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda entende que os comportamentos tipificados no crime de «importunação sexual» são manifestamente

insuficientes para fazer face à realidade do assédio sexual, sendo certo que toda a importunação sexual

constitui assédio sexual. Assim, e por melhor responder às exigências penais da atualidade, à variedade de

comportamentos que se pretende criminalizar e ao bem jurídico a proteger, propõe este Grupo Parlamentar

que se proceda à alteração da epígrafe do normativo em causa e à clarificação dos concretos factos que

podem consubstanciar o tipo de crime de assédio sexual, designadamente aqueles que são referidos na

Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em suma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

1 – Sobre o assédio sexual e o ciberassédio:

– Alterar o artigo 170.º, de forma a deixar de se referir apenas à importunação e a passar a abarcar as

várias situações de assédio sexual, entre as quais o ciberassédio.

2 – Sobre a produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado:

– A tipificação da produção e partilha não consensual de material íntimo ou manipulado enquanto crime

contra a liberdade sexual (novo artigo 170.º-A);

– Estabelecer que a partilha não consensual é como crime público, podendo a queixa ser feita por qualquer

pessoa, mas reservando à vítima a possibilidade de suspender o processo;

– Uma vez que a divulgação de material de caráter sexual passa a estar tipificada como crime no novo

artigo 170.º-A, circunscrever o artigo 193.º às demais situações de devassa através de meios de difusão

pública generalizada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: