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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 170.º-A

Produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado

1 – Quem sem consentimento fotografar, filmar, gravar material íntimo relativo a outra pessoa,

independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão de até 1 ano.

2 – Quem sem consentimento divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer

meio:

a) Os materiais previstos no número anterior; ou

b) Material manipulado, incluindo falsificações profundas, dando a ideia de que outra pessoa exibe a sua

intimidade ou participa em atos sexuais; ou

c) Gravações, fotografias ou vídeos de caráter íntimo recebidos a título privado, mesmo que licitamente

obtidos através das pessoas representadas;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se material íntimo ou manipulado todo o material que, com

fins sexuais ou vexatórios, represente pessoas envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais

ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […] e

f) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]