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4 DE OUTUBRO DE 2024

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l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – [Novo.] Em processos por crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou

manipulado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão

provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os

pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

10 – (Antigo n.º 9.)

11 – (Antigo n.º 10.)

12 – (Antigo n.º 11.)

Artigo 282.º

Duração e efeitos da suspensão

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […] ou

b) […]

5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco

anos.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XVI/1.ª

CRIAÇÃO DE NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA E REQUALIFICAÇÃO DA LIGAÇÃO

ATÉ À EN212

O granito amarelo real constitui uma pedra natural destinada a fins ornamentais, principalmente pelo papel

fundamental que as suas características estéticas assumem.