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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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artigo anterior.

Artigo 4.º

A dação em cumprimento da dívida de crédito à habitação

1 – As instituições de crédito são obrigadas a incluir a possibilidade de dação em cumprimento da dívida

nos contratos de crédito à habitação.

2 – As instituições de crédito não se podem opor à dação em cumprimento quando os mutuários não

tenham capacidade para satisfazer as suas obrigações.

3 – No caso previsto no número anterior, o imóvel é objeto de prévia avaliação para determinação do valor

da amortização da dívida.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 321/XVI/1.ª

PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COM BASE EM IMAGENS (ALTERA O CÓDIGO

PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

A produção ou partilha não consensual de material íntimo é um fenómeno que ganhou contornos mais

graves com a proliferação da fotografia e do vídeo digitais e com a massificação das redes sociais online. O

acesso generalizado aos meios de produção e difusão de conteúdos online permite que, em poucos minutos,

milhares de pessoas tenham acesso, por exemplo, a uma gravação ilícita de relações íntimas de terceiros, a

uma fotografia íntima, com nudez ou semi-nudez, recebida de alguém com quem se tem uma relação casual, a

um vídeo de caráter sexual consentidamente criado por um casal.

A obtenção lícita destes materiais é matéria da vida privada. Já a sua divulgação sem consentimento ou a

obtenção de mais materiais através da ameaça de divulgação constituem crimes contra a liberdade sexual.

Neste fenómeno incluem-se as situações conhecidas como «pornografia de vingança» (revenge porn), em que

tipicamente ex-companheiros divulgam fotografias e vídeos de ex-companheiras em redes sociais ou em sites

pornográficos como retaliação pelo fim da relação.

As características que este crime ganhou com a generalização da socialização online aconselham um

tratamento adequado a este novo tempo. Neste sentido, na Legislatura anterior, foi discutida uma petição

sobre esta matéria (209/XIV/2.ª). Esta iniciativa da cidadania solicitava «a atribuição de natureza de crime

público à partilha não consentida de conteúdos sexuais», argumentando que as «imagens são vistas pelo

público geral, incluindo a família da vítima, os seus amigos, parceiros românticos e colegas de profissão, por

isso as consequências para as vítimas são dramáticas: humilhação pública, perda de controle sobre o seu

próprio corpo, impacto na autoestima e confiança, dificuldade em encontrar novos parceiros românticos,

efeitos na saúde mental, como stress, desespero, depressão, ansiedade e trauma, perda do trabalho, assédio