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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) A taxa de esforço for igual ou superior a 30 %;

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) 85 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou

superior a 30 % e inferior a 50 %.

6 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.º

Limites de preço de renda nos novos contratos

1 – O preço máximo das rendas dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais sobre

imóveis que estiveram arrendados à entrada em vigor da presente lei, é obtido pela majoração de 30 % dos

limites gerais do preço de renda mensal por tipologia e escalão, estabelecido na Portaria n.º 176/2019, de 6 de

junho, na sua redação atual.

2 – Nos casos em que os imóveis abrangidos no artigo anterior têm contratos de arrendamento com

valores de renda superiores ao valor máximo de renda determinado, aplica-se igualmente o estipulado no