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4 DE OUTUBRO DE 2024

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para transposição para a ordem jurídica interna.

De entre os considerandos da referida diretiva, reconhece-se a necessidade de «prever definições

harmonizadas dos crimes e sanções para determinadas formas de ciberviolência em que a violência esteja

intrinsecamente ligada à utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e essas tecnologias

sejam utilizadas para amplificar consideravelmente a gravidade do impacto nocivo do crime, alterando assim

as características do crime. A ciberviolência visa e afeta, em particular, as mulheres políticas, jornalistas e

defensoras dos direitos humanos. […] A ciberviolência pode ter por efeito silenciar as mulheres e impedir a sua

participação social em pé de igualdade com os homens. A ciberviolência afeta também de forma

desproporcionada as mulheres e raparigas em contextos educativos, como escolas e universidades, com

consequências negativas para a sua educação contínua e para a sua saúde mental, causa exclusão social,

ansiedade e comportamentos autolesivos e pode, em casos extremos, levar ao suicídio»2.

Aliás, já neste mesmo sentido, em 2021, o Parlamento Europeu tinha adotado uma resolução com

recomendações à Comissão Europeia sobre o combate à ciberviolência3, enquadrando-a também no quadro

da violência com base no género e explicitando ainda que «algumas mulheres e pessoas LGBTIQ, como as

feministas e ativistas LGBTIQ, as artistas, as mulheres que ocupam cargos políticos e públicos, as jornalistas,

as bloguistas, as defensoras dos direitos humanos e outras figuras públicas, são particularmente afetadas pela

ciberviolência de género, o que, para além de lhes causar danos à reputação, danos psicológicos e sofrimento,

também pode dar origem a perturbações nas condições de vida da vítima, a invasões da privacidade e a

danos nas relações pessoais e na vida familiar que as dissuadem de participar dignamente na vida política,

social, económica e cultural».

E, em 2018, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra as mulheres publicou um

estudo4 revelando que as mulheres jovens e raparigas estão especialmente expostas à ciberviolência,

considerando que pelo menos 12,5 % das situações de intimidação em contexto escolar acontecem através de

tecnologias da informação e da comunicação. Também os resultados do estudo do Serviço de Estudos do

Parlamento Europeu intitulado Combating Gender based Violence: Cyber Violence – European added value

assessment5 estimam que entre 4 % e 7 % das mulheres na União Europeia tenham sido vítimas de assédio

online e entre 1 % e 3 % foram vítimas de perseguição online e que os custos globais de combate a estes

cibercrimes se situem entre os 49 e os 89,3 mil milhões de euros.

Sabendo que o acesso generalizado à internet potenciou um conjunto alargado de condutas criminosas em

linha, e que o fenómeno da ciberviolência apesar de socialmente reconhecido não encontra ainda

consagração legal expressa, e considerando que quer o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de

Todas as Formas de Violência contra as Mulheres6, quer o Parecer sobre a Violência Doméstica do Conselho

Económico e Social recomendam a alteração do Código Penal para incluir, também, a ciberviolência, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a criminalização da ciberviolência, procedendo, para o efeito, à alteração do Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o Capítulo IX ao Título I do Livro II e o artigo 201.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

2 Idem §17. 3 Textos aprovados – Combate à violência com base no género: ciberviolência – Terça-feira, 14 de dezembro de 2021 (europa.eu). 4 A/HRC/38/47: Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective – OHCHR. 5 Apenas disponível em inglês: Combating Gender based Violence: Cyber Violence | Think Tank | European Parliament (europa.eu). 6 N2242081.pdf (ecoi.net) cf. $23 alínea a).