O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

40

«CAPÍTULO IX

Dos cibercrimes

Artigo 201.º-A

Ciberviolência

1 – Quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação, através de tecnologias da

informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a, justificadamente, temer pela

sua segurança ou das pessoas a seu cargo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se

pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, disponibilizando a uma multiplicidade de

utilizadores finais, através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso,

com o efeito de causar danos morais significativos à vítima, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena

mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

3 – As condutas previstas nos números anteriores são agravadas de metade, nos seus limites mínimos e

máximos, quando praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,

cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou

deficiência física ou psíquica.

4 – As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º

são agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximos, quando os crimes forem praticados ou

publicitados através de tecnologias da informação e da comunicação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 320/XVI/1.ª

ALARGA OS APOIOS ÀS FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE

CONTRATOS DE CRÉDITO E PROTEGE AS PESSOAS EM VULNERABILIDADE HABITACIONAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 65.º, consagra o direito à habitação nos seguintes

moldes: «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Mais

acrescenta a obrigatoriedade de o Estado adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

A Lei de Bases da Habitação, aprovada mais recentemente, através da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,

especifica quais as competências do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos,

nomeadamente na prossecução de políticas públicas que garantam a promoção e defesa da habitação, a

universalidade do direito a uma habitação condigna e igualdade de oportunidades, com a aplicação de