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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) À alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às

famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, na sua redação atual;

b) À definição de um valor máximo de renda para os novos contratos de arrendamento;

c) À dação em cumprimento nos créditos à habitação sem possibilidade de oposição pelas instituições de

crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios

extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 30 % do seu rendimento anual com os encargos anuais

de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor

resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou

subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 30 %.

4 – […]

5 – O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 300.

6 – […]