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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando

o crime de produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado e alargando o âmbito do

crime de importunação para passar a incluir outros comportamentos de assédio sexual;

b) Procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, criando a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por produção

ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 170.º, 178.º e 193.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 170.º

Assédio sexual

Quem importunar sexualmente outra pessoa:

a) Praticando ou dirigindo-lhe atos de carácter exibicionista, pessoalmente ou através de meios digitais;

b) Formulando propostas ou dirigindo comentários, verbais ou não verbais, de teor sexual; ou

c) Constrangendo-a, física ou verbalmente, a contacto íntimo ou de natureza sexual,

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

Artigo 178.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – [Novo.] O crime previsto no artigo 170.º-A depende de queixa, salvo nos casos previstos no n.º 2 do

artigo 170.º-A ou nos casos em que do crime resultar suicídio ou morte da vítima.

Artigo 193.º

[…]

Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação

social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações

que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar, é punido com pena

de prisão até 5 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 170.º-A à Secção I, Crimes contra a liberdade sexual, do Capítulo V, Título I, Livro II do