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4 DE OUTUBRO DE 2024

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9 – […]»

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, com efeitos a partir do

dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor

do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação e aplica-se a

todas as pensões e reformas com início a partir de 1 janeiro de 2019.

2 – Todas as pensões e reformas que sejam atualizadas ao abrigo da presente lei, são objeto de recálculo

oficioso por parte do Instituto da Segurança Social, IP.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paulo Raimundo — Paula Santos —António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 314/XVI/1.ª

PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA

EFEITOS DE CÁLCULO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA

IDOSOS

Exposição de motivos

É assente que o complemento solidário para idosos (doravante CSI), prestação social paga aos titulares

legalmente elegíveis com baixos recursos, constitui-se como essencial no combate à pobreza e à exclusão

dos idosos, dado que esses, simplesmente pelo facto de adquirirem a qualidade de idoso, tornam-se, per si,

uma população vulnerável, tendo sido pago, em 2023, a 169 251 beneficiários, um montante médio mensal de