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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos

valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm

perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas para níveis

que compensem a perda do poder de compra.

O PCP sempre tem defendido a valorização dos montantes das prestações sociais e apoios sociais no

âmbito do regime previdencial acompanhadas por medidas que potenciem e alarguem as suas receitas, bem

como a melhoria das prestações e dos seus montantes no âmbito do regime não contributivo da segurança

social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.

O complemento solidário para idosos deve constituir um instrumento de combate à pobreza entre idosos

melhorando esta prestação social, não dispensando, contudo, um caminho centrado no aumento de todas as

reformas e pensões, dando particular atenção às mais baixas.

Assim, dando continuidade às iniciativas legislativas que temos vindo a apresentar relativamente a esta

prestação social e considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do complemento

solidário para idosos o PCP propõe:

• A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;

• A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;

• O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do complemento social para idosos.

2 – O PCP considera, ainda, ser necessário reparar a injustiça aos milhares de reformados e pensionistas

que não são incluídos na atualização anual das pensões no ano imediatamente seguinte ao da passagem à

situação de reformado, uma vez que a legislação em vigor os mantém excluídos da atualização anual das

pensões, independentemente do ano em que se reformaram.

É preciso reparar esta injustiça, garantindo que todos os reformados, independentemente do ano em que

se reformaram, têm direito à atualização anual da sua reforma por via da aplicação da respetiva portaria.

Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa com vista a alterar as Leis n.os 53-B/2006, de 29 de

dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, dando aos pensionistas e reformados, que tinham de esperar dois

anos para que a sua pensão fosse atualizada ao abrigo da portaria de atualização anual, o direito a ter a sua

pensão atualizada anualmente independentemente do ano em que se reformaram, o que é da mais elementar

justiça.

Esta alteração da lei, deve prever que a atualização anual de todas as pensões (independentemente da

data em que as mesmas são deferidas) produza efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, obrigando ao

recálculo oficioso das mesmas. No entanto, entendemos ser absolutamente necessário que se estude sobre a

melhor solução e caminho para que todas as pensões, mesmo as deferidas antes de 2019, gozem do direito à

atualização anual a partir do ano imediatamente seguinte ao do seu início, tudo no sentido de colmatar o poder

de compra dos reformados e pensionistas que tem vindo drasticamente a diminuir.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos;

b) À quinta alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;

c) À alteração da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.