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4 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente,

nos termos a regulamentar.

2 – […]

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 – O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria conjunta

dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do índice de

preços no consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo

indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – […]

6 – […]

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 – […]

a) […]

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente

para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.

2 – […]

3 – […]