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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,

Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei

n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei

n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei

n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei

n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei

Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei

n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei

n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei

n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei

n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei

n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei

n.º 2/2023, de 16 de janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023,

de 21 de julho, Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de

janeiro, e Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 192.º-A

Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,

mensagens de correio eletrónico;

b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou

espaços íntimos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.

2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;

b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;

b) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

c) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

São alterados os artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que aprova o comércio

eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de

agosto, e Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

[…]

Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de

imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos

serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa

constituir crime, nomeadamente crime de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de