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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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pessoas.

Destarte, porque os novos tempos comportam novos desafios, diversas vezes conducentes a formas de

violência, é também exigido ao legislador a criação de mecanismos que permitam responder às novas

problemáticas na sociedade.

O caso das agressões com recurso a imagens é um dos exemplos das contemporâneas formas de

violência que, não obstante não ser praticada exclusivamente contra mulheres, parece colocá-la no elenco das

principais vítimas1.

A violência baseada em imagens, expressão não consagrada no Código Penal vigente, traduz-se na

situação em que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, divulgadas sem o seu

consentimento.

Com efeito, podem os conteúdos ter sido inicialmente obtidos de forma consensual, v.g., entre um casal de

namorados que partilha fotografias íntimas e que, terminado o namoro, uma das partes divulga publicamente

essas imagens sem o consentimento da pessoa visada ou pode dar-se o caso de uma das pessoas ter filmado

ou fotografado a outra sem o seu conhecimento. Em qualquer dos casos, o que de facto releva é a partilha de

conteúdos privados ao público e sem o consentimento da pessoa em causa.

Tais condutas enquadram-se, por todo o exposto, no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo

artigo 152.º do Código Penal, nos termos do qual «Comete um crime de violência doméstica quem infligir, de

modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e

ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação […]», sendo que «quem praticar as condutas acima descritas incorre numa pena de prisão de 1 a 5

anos», sujeitando-se ainda o agente a uma moldura penal agravada para 2 anos no seu limite mínimo sempre

que difunda «através da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento».

A natureza deste crime é pública, significando que qualquer pessoa que tenha conhecimento da sua prática

poderá denunciar ao Ministério Público.

Por sua vez, quando praticada fora do contexto de uma relação não sendo, bem assim, aplicável o disposto

no artigo 152.º do Código Penal, é enquadrada como crime de devassa da vida privada, crime previsto e

punido pelo artigo 192.º do Código Penal.

Nesta senda, saliente-se, qualquer pessoa que partilhe um conteúdo de cariz sexual sem o consentimento

da pessoa visada preenche o tipo incriminador suprarreferido, ainda que não tenha sido a pessoa que

inicialmente teve acesso às imagens e as pôs a circular de forma pública. Neste sentido, o Acórdão da

Relação do Porto, datado de 06/02/20192, alusivo a uma situação em que o agente, sem autorização para o

efeito, acedeu ao disco rígido do computador da vítima, dele extraindo para outro suporte informático diversas

fotografias e vídeos onde esta é retratada despida, em roupa interior e poses de natureza sexual.

As fotografias, publicadas nas redes sociais através de um perfil falso, foram expostas a um número

indeterminado de pessoas, incluindo a arguida que assim tomou posse de 5 dessas fotografias e num

estabelecimento comercial as mostrou às três pessoas que se encontravam com ela, concluindo o douto

Tribunal que também ela praticou o crime de devassa da vida privada.

O crime, constante do Capítulo VII, que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, sendo

neste caso o seu objetivo primordial proteger a intimidade da vida privada das pessoas.

Vem sendo discutido, nesta senda, se tais práticas deverão ou não ser elencados nos crimes de cariz

sexual, no entanto, e sem prejuízo da pertinência dessa discussão, o que se pretende com o presente projeto

é conferir rapidamente uma maior proteção às vítimas.

Atualmente, o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa

até 240 dias, o que resulta manifestamente insuficiente e pouco coerente face às consequências quando o

mesmo ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica.

A pena de um ano pode ser agravada de um terço nos seus limites máximos e mínimos, quando o facto for

praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo

a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através da internet ou de

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, Criminalizing Revenge Porn, 2014. 2 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt).