O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2024

7

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 4.º

Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de

setembro, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1- […]

2- […]

3 – A vítima de violação pode escolher o sexo da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.

Artigo 24.º

[…]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à

inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em

conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 309/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 31/2018, DE 18 DE JULHO, DE FORMA A REFORÇAR A GESTÃO E

ORGANIZAÇÃO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS, GARANTINDO A MELHORIA

CONTÍNUA DA QUALIDADE DOS CUIDADOS PARA DOENTES EM FIM DE VIDA

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, consagra direitos fundamentais para as pessoas em contexto de doença

avançada e em fim de vida, reforçando o papel dos cuidados paliativos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).