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4 DE OUTUBRO DE 2024

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feridas. Estes incluem agulhas, ligaduras, pensos não aderentes, antibacterianos, cicatrizantes e analgésicos,

mas também vestuário e calçado, que deverão ser adequados à patologia dos doentes. Nos casos em que as

bolhas não estão apenas confinadas à pele, mas afetam também os tecidos internos, sobretudo a boca e o

esófago, a ingestão de sólidos torna-se muito dolorosa ou quase impossível, pelo que se torna necessária a

colocação de um tubo gastrointestinal que permita o fornecimento de alimentos liquidificados diretamente no

estômago, assim como a utilização de suplementos alimentares nos casos de desnutrição.

O regime especial de comparticipação de medicamentos, que pode aplicar-se quer à dispensa em farmácia

comunitária, quer à dispensa nos serviços farmacêuticos de uma entidade hospitalar do SNS, inclui condições

específicas quanto à prescrição, como sejam a patologia ou grupo de doentes, a especialidade clínica do

médico prescritor, a forma como é feita a prescrição, com eventual inclusão de menção à regulamentação do

regime especial, entre outros.

De forma a que a epidermólise bolhosa possa ser incluída no regime especial de comparticipação de

medicamentos, é necessária a existência de um estudo de viabilidade técnica e financeira que avalie os

encargos com a medicação e dispositivos médicos abrangidos, contemplando um sistema de classificação que

possibilite a análise de preços, o impacto para o SNS, as condições de financiamento, o acesso a estes

produtos, a caracterização da situação atual do circuito assistencial e dos doentes elegíveis.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à realização de um estudo de viabilidade com vista à implementação de um regime de

comparticipação especial para doentes de epidermólise bolhosa;

2. Os resultados do estudo referido no ponto anterior sejam divulgados no prazo máximo de 180 dias.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Fátima Correia Pinto — Irene Costa — Susana Correia — Mariana vieira da Silva —

João Paulo Correia — Ana Abrunhosa — Manuel Pizarro — Jorge Botelho — Elza Pais — Sofia Andrade —

José Rui Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ABERTURA DE CONCURSOS PARA

CONTRATAÇÃO PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO NOS

LABORATÓRIOS DO ESTADO

O LNEG – Laboratório Nacional de Energia e Geologia, o IH – Instituto Hidrográfico, o IPMA – Instituto

Português do Mar e da Atmosfera, o INIAV – Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, o INSA –

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e o LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil são

uma parte fundamental do sistema científico e tecnológico nacional.

A falta de investimento adequado nos Laboratórios do Estado ao longo dos anos, traduzido, entre outros

aspetos, na falta de abertura de vagas para a carreira de investigador, criou um problema grave de

desigualdade entre trabalhadores. Há atualmente dezenas de investigadores doutorados a trabalhar nos

Laboratórios do Estado que se encontram na carreira de técnico superior ou noutra carreira diferente daquela

que corresponde às suas funções.

Exemplos, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia tem 11 técnicos superiores doutorados nestas