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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Governo que:

1. Garanta a abertura de concursos especiais para a contratação de técnicos superiores doutorados que

exercem funções de investigação científica nos Laboratórios do Estado na carreira de investigação científica;

2. Garanta a equidade salarial entre investigadores, equiparando os vencimentos dos investigadores do

quadro da FCT aos dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, integrando-os na

carreira de investigação científica;

3. Crie um fundo estratégico para a ciência e tecnologia, que seja um mecanismo permanente e estratégico

de financiamento do sistema científico.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XVI/1.ª

RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O Fundo de Emergência para a Habitação integra, por proposta do Livre, a Lei do Orçamento do Estado

para 2024, no artigo 219.º1. Financiado através da consignação de 25 % da receita do imposto do selo sobre a

aquisição onerosa ou por doação de imóveis2, visa dar respostas à gravíssima crise que ameaça e ofende um

direito que é fundamental, através: do apoio de emergência com o pagamento de alojamento temporário a

quem se veja privado da sua habitação e não tenha solução alternativa; do apoio ao pagamento da renda

devida em virtude de arrendamento ou subarrendamento para fim habitacional e do pagamento da prestação

do crédito destinado à aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente, a agregados em

vulnerabilidade habitacional; da contribuição financeira para as soluções de apoio e acolhimento de pessoas

em situação de sem-abrigo; e do apoio a ações para mitigar os efeitos do aumento do preço da habitação.

Este veículo financeiro pode integrar e complementar a atribuição de verbas para os programas existentes

de apoio habitacional, nomeadamente o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação3 – e a Bolsa

Nacional de Alojamento Urgente e Temporário4, financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência

(PRR) e do Orçamento do Estado. Assim, este fundo permite um reforço aos programas já existentes e

antecipa a diversificação de verbas para esses mesmos programas de apoio às pessoas em vulnerabilidade

ou precariedade habitacional, garantindo a sua continuidade após o PRR.

Persistindo e continuando a agravar-se os problemas no acesso à habitação com condições dignas de

habitabilidade e a preços acessíveis ao rendimento dos portugueses5, verifica-se, todavia, que, até à data, já

perto do final de 2024, o Governo não regulamentou o Fundo de Emergência para a Habitação, impedindo a

sua operacionalização e a disponibilização do apoio às pessoas que dele necessitem. Na expectativa de que

tal situação não se perfile como desinteresse do Governo em implementar um veículo que garanta

financiamento para respostas a pessoas em situações de vulnerabilidade e precariedade habitacional, o Livre

reitera a importância de este entrar em vigor o mais rapidamente possível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

1 Proposta de alteração n.º 936-C ao Orçamento do Estado de 2024, de 13 de novembro de 2023. 2 Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo da Lei n.º 150/99, na sua redação atual. 3 Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação atual. 4 Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na redação atual, e Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho. 5 De meta em meta, a crise da habitação agrava-se e os governos vão atrás do prejuízo, Público, 28 de setembro de 2024.