O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

20

PROJETO DE LEI N.º 332/XVI/1.ª

GARANTE A REALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de

resposta à pandemia que incluía a possibilidade das reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais através de videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância, o que

facilitou o funcionamento e logística destas entidades e respetivos órgãos. Através das Leis n.º 28/2020, de 28

de julho, n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e n.º 91/2021, de 17 de dezembro, o prazo

para realização destas reuniões em formato online foi sucessivamente prorrogado até junho de 2022. Entretanto,

por proposta do anterior Governo, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, revogou um conjunto alargado de leis

publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, dentre as quais as identificadas. Pese embora o

recurso a tecnologias digitais e à distância permita, no que toca às reuniões de órgãos das autarquias locais e

das entidades intermunicipais, um impacto significativo na redução de custos associados à logística de

organização das reuniões, incluindo com despesas de deslocação, promove também uma maior participação

quer de membros destas entidades quer de público interessado. A pandemia acelerou o processo de recurso a

tecnologias de participação remota, tendo-se revelado um método de trabalho eficaz e viável em todo o País,

pelo que não se justifica qualquer retrocesso nesta matéria. Para além disso, a gravação e difusão das reuniões

de órgãos autárquicos, revela um compromisso assinalável com a transparência, indissociável da possibilidade

das cidadãs e dos cidadãos melhor se informarem do trabalho dos seus representantes e do processo de tomada

de decisões.

O Livre apresentou, na passada legislatura, o Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª, com objeto idêntico ao que ora

se apresenta. A iniciativa foi aprovada na generalidade, tendo, todavia, caducado com a dissolução da

Assembleia da República. Sem prejuízo, beneficiou do parecer da Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE)1 que sublinha que «o ordenamento jurídico tem vindo a prever, cada vez com mais frequência, a

utilização de meios telemáticos em procedimentos de vária natureza, incluindo naqueles que impõem um maior

rigor e formalismo, como será o caso dos tribunais, onde se generalizou o uso de videoconferências», mais

citando o Código de Procedimento Administrativo que fixa os princípios aplicáveis à administração eletrónica,

para concluir que a «possibilidade de transpor para o regime jurídico das autarquias locais um conjunto

normativo que possibilite a realização das sessões e reuniões dos órgãos autárquicos, à distância, através dos

adequados meios, pode(rá) (a mesma) ser encarada como um desenvolvimento do aludido princípio

procedimental, legitimado pelo cada vez maior uso das novas tecnologias». É então relevante consagrar que os

órgãos locais e autárquicos possam reunir com presenças remotas, assegurar a participação remota ou diferida

dos cidadãos, e que seja garantida quando possível, a transmissão e divulgação telemática das suas sessões,

instrumentos eficazes para fomentar a transparência, o escrutínio e prática democráticas. Estende-se

igualmente a lógica das reuniões em formato digital ou misto – presencial e remoto – às entidades

intermunicipais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico, na sua redação atual.

1 Parecer – Associação Nacional de Freguesias Projeto de Lei n.º 621/XV/1.ª (L).