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11 DE OUTUBRO DE 2024

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consiste num elemento de injustiça fiscal e num convite à elisão.

Assim o Bloco de Esquerda propõe o regresso a um regime equilibrado de reporte de prejuízos, consistindo

em 5 anos para grandes empresas e 12 anos para as restantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, repondo

o período de cinco anos para a dedução de prejuízos fiscais, aprovado com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 52.º, 53.º, 54.º-A, 72.º, 75.º e 86.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter

a seguinte redação atual:

«Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de

tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou

mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam,

diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e

que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um

ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

2 – […]

3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos

indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º

1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham

sido anteriormente deduzidos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]