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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões da comissão executiva metropolitana

podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença

remota dos seus membros.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a

participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação

de datas para esse efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) Sempre que seja necessário e adequado, as reuniões do conselho intermunicipal podem ser

realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem

como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com a presença remota dos seus

membros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 333/XVI/1.ª

PROMOVE MEDIDAS PARA COMBATE À VIOLÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos:

Os recintos escolares devem, por princípio, ser lugares seguros onde toda a comunidade está integrada, se

sente bem-vinda e é reconhecida. Atualmente, não pode ficar alheio do debate público o aumento de crimes em