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11 DE OUTUBRO DE 2024

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o) […]

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ll) […]

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pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) Aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em

articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los ao Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.