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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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abrangente, dizendo respeito a múltiplos fenómenos que podem ter lugar em contexto escolar e que pode

implicar a prática de diferentes formas de agressão, tais como a agressão física, verbal, psicológica e/ou sexual.

Incluem-se no âmbito das manifestações passíveis de ser qualificadas como violência escolar, por exemplo,

situações de indisciplina em sala de aula, atividades, jogos e interações em que os/as estudantes recorrem à

violência, comportamentos antissociais e delinquentes manifestados através da prática de atos de violência

contra pessoas e/ou bens do espaço escolar, ou situações de violência entre pares.

A abrangência e diversidade de fenómenos que se podem enquadrar no conceito de violência em meio

escolar, é extensível à tipologia de vítimas desta forma de violência também as vítimas podem ser de grupos

diversos, incluindo crianças e jovens (alunos/as) e pessoas adultas (como professores/as e profissionais do

meio escolar).

O relatório Violência Sexual contra as Crianças, divulgado pela UNICEF em outubro de 2024, no Dia

Internacional da Rapariga, afirma que é reportado um caso por cada dia de escola. Por seu turno, no ano letivo

2022/2023 a PSP contabilizou 3110 ocorrências criminais no âmbito do programa Escola Segura, um aumento

9 %.

Cientes destes dados, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende afirmar a escola como um espaço

seguro e de tolerância zero face a todas as formas de discriminação e de violência, propõe-se uma

modernização e atualização dos direitos e deveres impostos aos alunos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar,

nos seguintes termos:

● Inclusão do direito à não discriminação em razão da cidadania, do território de origem e das características

pessoais, atualmente omisso apesar de constitucionalmente consagrado. Esta alteração permitirá reforçar

a censurabilidade de comportamentos xenófobos e do bullying.

● A imposição do dever de respeito pela dignidade pessoal dos professores, pessoal não docente e alunos,

em linha com o previsto em Espanha por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, e omisso no atual

quadro legal, que apenas menciona o respeito pela integridade física e psicológica. Em linha com o

disposto na referida legislação espanhola, propõe-se ainda que seja circunstância agravante de sanção

disciplinar o facto de uma ofensa à dignidade ou à integridade física e psicológica ter comportamentos

discriminatórios na sua origem ou consequência.

● A inclusão do assédio – entendido, em linha com o disposto no Código do Trabalho, como a criação de um

ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na comunidade educativa e/ou

de algum dos seus elementos – no quadro de condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar,

permitindo-se desta forma uma prevenção mais eficaz do bullying e do cyberbullying.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação

n.º 46/2012, de 17 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e

os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação

e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

São alterados os artigos 7.º, 10.º e 25.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação: