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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços

de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e,

por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e

adaptando estes serviços à realidade e nova dinâmica trazida pela pandemia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e cria uma linha telefónica de apoio no ensino superior.

Artigo 2.º

Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo

promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes.

2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e

profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e

superior.

3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das

necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apurados as necessidades de recursos materiais,

designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir

as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos.

Artigo 3.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior, disponibiliza:

a) O aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;

d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Prevenção e promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza:

a) Apoio psicológico;

b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress;

c) Formação psicopedagógica.

Artigo 4.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo cria, no prazo de 90 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção

de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde

especializados.