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11 DE OUTUBRO DE 2024

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livres equipamentos tecnológicos, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência entre

elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da empatia e

da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificada pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de

setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos

ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros

da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009,

de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos

estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro

É alterado o artigo 49.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […] e

d) […]

3 – O regulamento interno da escola, tendo em vista a promoção de estilos de vida saudáveis, da convivência

entre elementos da comunidade educativa, do desenvolvimento das competências pessoais e sociais, da

empatia e da criatividade, e a utilização saudável de tecnologias, pode fixar a existência de zonas livres

equipamentos tecnológicos nas instalações escolares, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 11.º.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril

São alterados os artigos 9.º, 13.º, 20.º e 33.º da Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passam a ter a

seguinte redação: