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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

42

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Elaborar a proposta de plano de boa convivência na comunidade educativa a submeter pelo diretor ao

conselho geral.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.

Assembleia da República, 11 de outubro 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 339/XVI/1.ª

CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO ONLINE DAS REUNIÕES DE ÓRGÃOS

AUTÁRQUICOS DE REALIZAÇÃO PÚBLICA OBRIGATÓRIA, ALTERANDO O REGIME JURÍDICO DAS

AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Um dos aspetos mais positivos que a crise sanitária provocada pela COVID-19 trouxe à democracia local foi

imposição transitória a todas as assembleias municipais, pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março, da necessidade de as respetivas reuniões serem gravadas e colocadas no sítio dos municípios na

internet e, facultativamente, noutras plataformas digitais na internet.

Esta exigência vigorou apenas até ao dia 30 de junho de 2022 e não se manteve após o contexto pandémico,

pelo que, conforme sublinhou a Comissão Nacional de Proteção de Dados1, a transmissão online das reuniões

de assembleia municipal não se afigura como obrigatória para a realização do princípio da publicidade destes

1 Parecer n.º 2022/62, de 19 de julho de 2022, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.