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11 DE OUTUBRO DE 2024

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órgãos deliberativos, consagrado no artigo 116.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo

49.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

contudo, se respeitadas certas vinculações, nada no quadro legal em vigor impede que as assembleias

municipais tomem diligências para assegurar tal transmissão. De resto, por todo o País, várias são as

assembleias municipais que já antes da crise sanitária asseguravam a gravação e transmissão online das suas

sessões ou que posteriormente esta exigência transitória passaram a assegurar esta transmissão.

O já mencionado carácter estruturalmente público das reuniões de assembleia municipal e o facto de estar

em causa o exercício de funções públicas, fazem com que não se possam colocar dificuldades ou obstáculos à

respetiva gravação e transmissão no sítio eletrónico do município, designadamente do ponto de vista da

proteção de dados pessoais, sem prejuízo da atendibilidade de situações particulares que convoquem dados

sensíveis (no âmbito do período de intervenção do público) e do respeito dos princípios da minimização e da

informação clara ao público, designadamente sobre os termos da sua recolha e subsequente tratamento.

Seguindo o entendimento da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos2, o já mencionado carácter

estruturalmente público das sessões de assembleia municipal leva a que, por natureza, estas sessões sejam de

conhecimento público e que, portanto, a captação e o acesso à gravação vídeo não careçam do consentimento

das pessoas retratadas, conforme dispõe o artigo 79.º, n.º 2, parte final, do Código Civil – o que não se confunde

com o dever de informação.

Com a presente iniciativa o PAN pretende consagrar a obrigatoriedade de as reuniões dos órgãos autárquicas

de realização pública obrigatória serem objeto de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local ou

de serem transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade.

De resto importa sublinhar que esta opção de consagração desta solução na legislação autárquica geral foi

também seguida na sequência do contexto pandémico em Espanha3, França4 e Inglaterra5.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 49.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

4 – As reuniões de realização pública obrigatória nos termos dos números anteriores devem ser objeto de

2 Parecer n.º 071/2019, de 19 de fevereiro de 2019, da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos. 3 Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de março. 4 Ordonnance n.º 2020-391, de 1 de abril de 2020. 5 The Local Authorities and Police and Crime Panels (Coronavirus) (Flexibility of Local Authority and Police and Crime Panel Meetings) (England and Wales) Regulations 2020.