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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

5 – Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao

requisito da dupla tributação económica;

6 – Proposta de Lei n.º 12/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo

gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027;

7 – Proposta de Lei n.º 15/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código

dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,

procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.

Assim, nos primeiros seis meses da XVI Legislatura foram já apresentadas mais do dobro das propostas de

lei de autorização legislativa do que nas três legislaturas anteriores.

Face ao exposto, e sem prejuízo da regularidade formal da iniciativa em análise, tal como explanado na nota

técnica que se encontra em anexo, considera-se merecedora de nota a opção pelo recurso à autorização

legislativa – que delega no governo uma competência da Assembleia da República – uma vez que, conforme

acima se demonstrou, esta não corresponde ao padrão observado, em matéria de política fiscal, ao longo das

últimas três décadas de atividade parlamentar.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O Governo, no âmbito do poder de iniciativa e competência política conferidos pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio;

2 – A proposta de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de

caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Palácio de São Bento, 9 de outubro 2024.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão; Filipe Neto Brandão

Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CH e os votos contra do PSD, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 9 de