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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia local na internet, podendo ainda ser transmitidas em direto

pela internet ou outro canal de comunicação que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios

para o efeito.

5 – Caso os órgãos das freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para

assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4, devem comunicar tal impossibilidade de cumprimento à Direcção-

Geral das Autarquias Locais, sem prejuízo de encontrarem formas alternativas de assegurar a publicidade das

reuniões.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XVI/1.ª

PROCEDE À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE FORMA A PROMOVER A

TRANSMISSÃO DAS REUNIÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

O quadro legislativo português consagra o direito de acesso à informação administrativa, nomeadamente

quando assume que: «Todos têm o direito […] de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem

discriminações.»1, «Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem

prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à

intimidade das pessoas.»2, «É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as

limitações decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes

da legislação geral e especial de acesso aos documentos administrativo.»3, «Todas as pessoas têm o direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente

respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa,

à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.»4 ou que «Todos, sem necessidade de

enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os

direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo; O direito de acesso

realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio

ou definitivo.»5

O acesso à informação contribui sem dúvida para que os cidadãos possam participar, conhecer e fiscalizar

1 Artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2 Artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. 3 Artigo 17.º (Comunicação do património arquivístico), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico). 4 Artigo 17.º (Princípio da administração aberta), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo). 5 Artigo 5.º (Direito de acesso), n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).