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11 DE OUTUBRO DE 2024

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a atividade da Administração Pública, seja ela central ou local, a qual se deve nortear, entre outros, pelo princípio

da transparência e de igual modo pelo princípio da administração aberta que tem previsão legal na Constituição,

no direito europeu, no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos

Administrativos (LADA) e é um dos princípios que deve pautar a atividade administrativa, funcionando como um

mecanismo de controlo da administração que se pretende aberta, clara, transparente e acessível.

Inclusivamente, no Portal Autárquico podemos ler que «A transparência do funcionamento e governação das

regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local. As instituições responsáveis

pelo serviço de proximidade às populações são peça fundamental do sistema democrático do País e daí a

importância da sua transparência.»6

E também no portal Mais Transparência, é referido que «a transparência do funcionamento e governação

das regiões e municípios de Portugal é um dos pilares fundamentais do poder local.» Porém, na prática nem

sempre é assim e o acesso dos cidadãos às decisões dos órgãos do poder local nem sempre é facilitado.

Nos termos do fixado no n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), constante do

Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro7, «Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve

ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o

conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das

mesmas.»

O n.º 1 do artigo 34.º do CPA8 dispõe que «De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo

o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações

tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos

apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do

presidente.»

A LADA, por sua vez, expressa no artigo 12.º, n.º 1, que «o acesso aos documentos administrativos deve ser

solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do

requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e

assinatura.» Esta formulação traz em si elementos que, mesmo não tendo sido essa a intenção do legislador,

dificultam em muitos casos o acesso à informação.

Entendemos que o ónus não deve estar no cidadão, que deve solicitar o acesso à informação e que esta

informação deve estar disponível para consulta sem qualquer impedimento ou constrangimento a bem da

transparência.

O n.º 1 do artigo 5.º da LADA consagra regra geral em matéria de acesso: «Todos, sem necessidade de

enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os

direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»

Torna-se deste modo premente, e de acordo com o que já existe no enquadramento legal português, que se

facilite e publicite o acesso à informação de todos os cidadãos, nomeadamente dos munícipes com interesse na

participação cívica local.

Apesar de muitos municípios facilitarem o acesso à informação e a disponibilizarem nos seus sítios de

internet, muitos são os munícipes que não tem acesso à internet de forma facilitada e o acesso à informação

deve ser transversal e disponível a todos, independentemente dos meios que têm ao seu dispor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o

Regime Jurídico das Autarquias Locais e procede à quinta alteração da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no

sentido de promover a transmissão das reuniões públicas dos órgãos autárquicos.

6 https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/servicos-ao-publico/portal-de-transparencia-municipal/, consultado a 10/10/2024 7 Regime jurídico das autarquias locais (RJAL; aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; alterado pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto). 8 4 Código do Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.