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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Por fim, os proponentes salientam que este diploma deve ser interpretado à luz das regras-modelo da OCDE

e dos respetivos Comentários e Orientações Administrativas (Administrative Guidance), por forma a garantir

uma aplicação coerente e coordenada no âmbito das economias interligadas.

1.2 – Análises regimental e jurídica

Como refere a nota técnica, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devam ser

acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas

de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico

sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro9, que regula o procedimento de consulta de entidades,

públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados

pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo

ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas». Dispõe-se ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia

da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja

constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do

Governo». Sendo da opinião do relator que esta iniciativa deveria ser acompanhada, pelo menos, pelas

avaliações da Equipa Multidisciplinar de Avaliação de Políticas e Impacto Legislativo e outras estruturas

similares.

Na exposição de motivos, o Governo refere ter consultado o Fórum dos Grandes Contribuintes (FGC) e

menciona uma consulta pública com o objetivo de criar uma «oportunidade de participação alargada por parte

de todos os setores da sociedade civil». No entanto, a proposta de lei não está acompanhada de quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem das tomadas de posição dessas

entidades.

O Governo também não junta a fórmula de correspondência com as normas da diretiva que pretende transpor

para a ordem jurídica interna, exigência do n.º 4 do artigo 124.º do Regimento, que determina que «as iniciativas

legislativas que procedam à transposição de diretivas europeias devem ser acompanhadas da tabela de

correspondência com as normas da diretiva que se pretendem transpor para a ordem jurídica interna». Dessa

forma, o Deputado relator recomenda ao proponente que faça chegar aos grupos parlamentares e Deputada

única representante do partido político PAN a tabela de correspondência relativa aos procedimentos de

transposição de Diretiva, conforme o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de junho.

Afigura-se, assim, na ótica do autor deste relatório, fundamental que estes dados em falta sejam

disponibilizados pelo Governo para melhor análise da proposta de lei em apreço.

Quanto à análise jurídica, ao explanado na nota técnica, esta iniciativa merece apenas da parte do relator

deste relatório um apontamento sobre o possível risco de confronto entre dois princípios constitucionais,

nomeadamente, entre o princípio da primazia das normas de direito internacional e comunitário, conforme

refletido no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da tributação das empresas pelo

seu rendimento real, consagrado no n.º 2 do seu artigo 104.º, mais concretamente no que concerne à aplicação

da denominada «regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)», prevista nos artigos 8.º a 10.º do

Regime de Imposto Mínimo Global, apresentado em anexo ao presente diploma.

1.3 – Avaliação dos pareceres solicitados

À data de realização deste relatório, não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente

iniciativa.

1.4 – Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa não foi colocada em consulta pública. No entanto, a nota técnica sugere que poderá ser pertinente

9 Diploma consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.