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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do

dano provocado a terceiros, a infração do disposto na alínea i) do artigo 11.º, que tenha como origem ou

consequência a discriminação em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de

género, cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características pessoais ou

convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas, e a acumulação de infrações disciplinares e a

reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2025.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 337/XVI/1.ª

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A saúde mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público, que muito tem

contribuído para o estigma associado às patologias mentais e para o atraso sistemático na implementação das

reformas necessárias.

Segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada uma maior taxa

de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras quando comparadas com