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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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e, em alguns casos, a subsequente apreciação em sede de assembleia municipal.

Com a proposta do PAN, pretende-se clarificar e possibilitar a atribuição de competências às assembleias

municipais para realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, mencionando-se

exemplificativamente neste âmbito a Assembleia Municipal Jovem. Desta forma, reconhece-se o maior

enraizamento desta iniciativa institucional e dando-se-lhe força de lei, mas também se deixa a porta aberta para

a realização de outras iniciativas institucionais que possam existir – tais como as assembleias municipais das

crianças (como existe em Lisboa), as assembleias municipais seniores (como existe em Marvão) ou as

assembleias municipais inclusivas (para abranger as pessoas portadoras de deficiência, como existe em

Ourém).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]