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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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pet-friendly.

Fruto de um amplo consenso parlamentar, esta disposição manteve-se sem alterações no n.º 2 do artigo

261.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e com a exigência

complementar de que os referidos planos sejam enviados para o ICNF e divulgados em secção específica do

seu portal na internet daquela entidade pública, no n.º 2 do artigo 193.º do Orçamento do Estado para 2023,

aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 200.º do Orçamento do Estado para

2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Passado quase 4 anos da previsão desta obrigação legal de aprovação dos planos plurianuais de promoção

do bem-estar animal pelas freguesias, verifica-se que embora algumas freguesias tenham procedido ao

cumprimento desta obrigação, muitas foram as freguesias que não o fizeram. Da mesma forma o próprio ICNF

não procedeu à publicação dos planos que foram aprovados desde 2021.

Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar o regime jurídico das autarquias locais, por forma a

clarificar que a aprovação e implementação dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de

companhia são competência material das juntas de freguesia.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, 24-A/2022, de 23 de dezembro, e 82/2023, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de

competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico

do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 16.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]