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11 DE OUTUBRO DE 2024

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12 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve

determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os

prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis

da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 52.º, contado do

exercício a que os mesmos se reportam.

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova

sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do

período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se

reportam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízos fiscais

relativos ao exercício pela pessoa singular de atividade empresarial ou profissional e ainda não deduzidos ao

lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido

no artigo 52.º, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50 %

de cada um desses lucros tributáveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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