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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª

(REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A iniciativa identificada em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 11 de outubro de 2024, após discussão

e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Em 11 de setembro de 2024, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e o Agência para a Integração, Migrações e

Asilo, IP, foi ainda recebido o contributo do Serviço Jesuíta aos Refugiados.

3 – Em 23 de outubro de 2024, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração.

4 – Na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2024, teve lugar a discussão e votação na especialidade,

com a intervenção dos seguintes Srs. e Sr.as Deputadas, que debateram o conteúdo da proposta de substituição

integral do texto das iniciativas em epígrafe, nos termos sumariamente seguintes:

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta do seu grupo parlamentar, assinalando

que o propósito era o de colmatar uma lacuna do projeto de lei, através de uma formulação que cobre muitas

situações, acolhendo as expectativas de vários requerentes, que procuraram regularizar a sua situação em

território nacional e que, não tendo iniciado o procedimento, se haviam inscrito na segurança social e realizado

as respetivas contribuições, assim procurando reunir as condições para requerer a autorização de residência e

já tendo iniciado a sua relação com a Administração Pública. Observou que havia apenas acrescentado na

alínea b) tais situações, que deveriam ser tuteladas e abrangidas pela norma transitória e, em simultâneo, tinha

procurado fazer apenas uma arrumação sistemática mais clara do artigo.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL), na qualidade de proponente, declarou que o seu grupo parlamentar

concordava com a proposta, uma vez que o espírito da iniciativa era precisamente o de permitir que as pessoas

inscritas na segurança social não fossem impedidas de continuar o processo. Acrescentou considerar a

arrumação sistemática da proposta do PS mais adequada. Lembrou que as situações em que existia um

processo de manifestação de interesses não ficariam desvirtuadas com a proposta do PS, mas o que se

pretendia era salvaguardar as pessoas que haviam iniciado o processo, independentemente de terem requerido

a manifestação de interesse, pudessem regularizar a sua situação, uma vez que se encontravam a cumprir os

critérios, dando-se-lhes um prazo para o efeito de se adaptarem às novas regras. Alegou que não encontra nada

na redação do seu projeto de lei que indicasse que só podia beneficiar do regime de transição quem já tivesse

pedido manifestação de interesses, mas concordou que a proposta do PS clarificava a questão e ia ao encontro

do seu espírito: em causa estão pessoas que estão a contribuir e a trabalhar.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) considerou estarem em causa redações tendencialmente

diferentes, as quais poderiam vir a cobrir potenciais ilegalidades – como o pagamento das contribuições dos 12

meses de inscrição na véspera da entrada em vigor da lei –, o que o seu grupo parlamentar entendia ficar

acautelado pela redação inicial da iniciativa, que não abria essa porta e à qual sempre manifestara o seu apoio,

mas que estaria agora a ser ultrapassado pela proposta de alteração do PS. A instâncias da proponente,

explicitou que a circunstância de se dispensar a apresentação de manifestação de interesse significaria

regularizar todas as situações, ultrapassando a ratio inicial da iniciativa. Declarou concordar com o pressuposto

inicial, entendendo não ser necessária a proposta de alteração, nem julgando que clarificasse a situação.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou irrelevante a questão da regularização, importando

apenas o facto de a pessoa ter concluído, em momento anterior à entrada em vigor da lei, os seus descontos

para a segurança social, uma vez que, a partir dessa data, a manifestação de interesses não era já possível,

sabendo-se que o processo é moroso e que não se vislumbra como pudesse ter havido fraude na véspera da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, não havendo ilegalidades a serem restauradas, mas importando

apenas estarem preenchidos os critérios materiais para a aplicação do regime anterior. Explicou que a lei iria