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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 25 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e do Tribunal de Contas.

Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o

parecer do Tribunal de Contas e a Informação de não emissão de parecer remetida pelo Conselho Superior da

Magistratura.

O parecer da Ordem dos Advogados, após assinalar a inegável e crescente importância do jornalismo, é

perentória na manifestação da sua concordância com a iniciativa em apreço.

Por sua vez, o Tribunal de Contas, em resposta ao pedido de parecer remetido pela Comissão, indica que

não tem comentários a apresentar à iniciativa, remetendo para o parecer emitido em 2021, a propósito da

Proposta de Lei n.º 72/XIV (GOV), que deu origem à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e juntando o referido

parecer.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião (sumária) do Deputado relator

Sem prejuízo de ulterior ponderação, recolhidos até os contributos da Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto, importa desde já enunciar uma reflexão, cujo esclarecimento se afigura necessário à

ponderação da proposta em discussão, e que se prende com a compatibilidade da atividade de comunicação

social com o estatuto de utilidade pública a conferir.

Como refere o artigo 4.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º

36/2021, de 14 de junho, «o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam

fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional

ou local.» (sublinhado nosso). Importa, pois, refletir se a atividade de comunicação social (a título principal, que

é a realidade que se encontra prevista no projeto apresentado pelo Livre, ainda que desenvolvida sem fins

lucrativos), é pela sua própria natureza suscetível de preencher este segundo requisito, cumulativo, de

cooperação com a administração pública, atentas a vinculação ao quadro de isenção próprio da atividade

jornalística.

Efetivamente, nos demais casos enunciados no n.º 3 do artigo 4.º da referida lei-quadro não nos deparamos

com atividades suscetíveis de gerar um conflito valorativo ou no plano deontológico equivalente.

Sublinhe-se, contudo, que a problematização suscitada visa apontar para um caminho de reflexão (é um

ponto de partida, não um ponto de chegada), e não afasta nenhum dos argumentos aduzidos pelo proponente

quanto à necessidade de intervenção de apoio à atividade de comunicação social atenta a crise no setor. Ou

seja, caso se conclua pela inviabilidade do caminho proposto, não deixarão o legislador e o decisor político de

continuar vinculados a encontrar uma solução urgente.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas