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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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329/XVI/1.ª sobre isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de

Saúde.

2 – Em 15 de outubro de 2024 o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

3 – De acordo com a exposição de motivos dos proponentes, a presente iniciativa está relacionada com a

aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo

que adote medidas de prevenção e de resposta à violência em contexto escolar, da qual consta a recomendação

de alteração do Regulamento das Custas Processuais «para incluir a previsão de isenção de custas para os

docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas».

4 – De igual modo, os proponentes invocam a existência da Petição n.º 219/XV/2.ª entregue na Assembleia

da República em 2 de outubro de 2023 e subscrita por mais de oito mil cidadãos, que reivindica medidas contra

a violência na escola e reforço da paz e segurança.

5 – O projeto de lei em apreciação propõe um aditamento ao artigo 4.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, no

sentido de incluir uma nova alínea cc) que isente de custas processuais «os profissionais da escola pública e

do Serviço Nacional de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por

causa delas».

6 – Assim, o projeto de lei prevê a isenção de custas judiciais em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas, não apenas para os docentes, como prevê a Resolução da

Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, mas também para os demais profissionais da escola

pública, incluindo obviamente assistentes operacionais e outros funcionários administrativos, e para além disso,

os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, incluindo obviamente os médicos, os enfermeiros, os técnicos

auxiliares de diagnóstico, e outros funcionários auxiliares e administrativos.

7 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data o parecer da Ordem dos

Advogados, o qual, sendo favorável às alterações propostas, propõe a sua extensão aos profissionais do foro,

sempre que as situações ocorram no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

8 – O projeto de lei propõe que a entrada em vigor das isenções propostas ocorram em simultâneo com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação no respeito pelo disposto no artigo 167.º, n.º 2, da

Constituição.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de

lei em apreciação.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de Lei

n.º 329/XVI/1.ª – Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de

Saúde – reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.