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23 DE OUTUBRO DE 2024

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beneficiar muitas pessoas, havendo um juízo de proporcionalidade que o legislador deveria fazer para acautelar

expetativas jurídicas. Reforçou que se pretendia obstar ao risco de interpretações duvidosas, tratando-se apenas

de deixar a redação mais clara, para não restarem dúvidas ao intérprete e se conseguisse um regime transitório

mais robusto, como o Presidente da República pedira.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) manifestou reservas quanto à proposta de alteração do

PS, considerando-a menos rigorosa que a do projeto de lei, que não lhe suscitara reservas, e questionou a sua

necessidade, uma vez que a proponente afirmara ser o mesmo o espírito do projeto de lei.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) considerou estar a ser gerado um pânico moral à volta da proposta

de alteração do PS, a qual era, porém, objetiva e factual e procurava acautelar as situações que existiam à data

da entrada em vigor do decreto-lei.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) concluiu lembrando que sempre se opusera à manifestação de

interesses, pelo sentido que tinha, mas que tal não significa que se fizesse tábua rasa do regime que existia e

que agora se penalizem as pessoas, tendo, por isso, preferência por uma redação mais clara para evitar

problemas futuros. Lembrou que o espírito não era o de restringir a aplicação do regime transitório a quem

tivesse pedido a manifestação de interesse, mas abranger também as pessoas que haviam entregue as suas

contribuições e quase em condições de requerer a autorização de residência.

Por fim, a Sr.ª Presidente sugeriu que o título fosse objeto de aperfeiçoamento legístico, nos seguintes termos

«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse».

5 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta de alteração do PS – de substituição do n.º 2 e aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP

e do L, votos contra do CH e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN.

Remanescente do projeto de lei e proposta de aperfeiçoamento legístico do título, nos seguintes termos

«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse» – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do PAN.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) explicitou que, não obstante a sua

intervenção no debate, uma vez que o proponente aceitara a proposta do PS, não fazia sentido ao PSD votar

contra.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de lei supraidentificado e a proposta de

alteração.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência

assentes em manifestações de interesse

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de