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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/XVI/1.ª

ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) 2022/2065,

RELATIVO A UM MERCADO ÚNICO PARA OS SERVIÇOS DIGITAIS E QUE ALTERA A DIRETIVA

2000/31/CE

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo

a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços

Digitais), tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários,

mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que

facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União

sejam efetivamente protegidos.

Tendo em consideração a natureza intrinsecamente transfronteiriça da internet, a existência de

enquadramentos legislativos diferentes nos vários Estados-Membros afeta negativamente o mercado interno. O

Regulamento dos Serviços Digitais vem, assim, estabelecer regras harmonizadas num conjunto de matérias,

designadamente no que se refere ao modo como os prestadores destes serviços deverão fazer face aos

conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados nas suas interfaces em linha. Em especial, este Regulamento

estabelece ainda um conjunto de regras aplicáveis a fornecedores de plataformas em linha de muito grande

dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, visando, designadamente, o

estabelecimento de obrigações relacionadas com a prevenção e mitigação de um conjunto de riscos sistémicos

que se registam de forma particularmente relevante em plataformas e interfaces que alcançam um número de

destinatários muito elevado.

Neste enquadramento, e de forma a cumprir o n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento dos Serviços Digitais,

foram designados as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal, através do

Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, desde

logo, atualizando a definição das autoridades competentes para a respetiva supervisão e execução no contexto

nacional, concretizando os seus poderes e o modelo de cooperação entre as mesmas e com outras autoridades

judiciárias e administrativas, determinando as regras aplicáveis à supervisão e fiscalização e estabelecendo o

regime sancionatório em caso de incumprimento das obrigações decorrentes daquele Regulamento.

Em especial e em articulação com o disposto no Regulamento dos Serviços Digitais, são previstas as regras

aplicáveis às determinações dirigidas aos prestadores de serviços intermediários para atuar contra conteúdos

ilegais e para prestar informações, emitidas pelas autoridades judiciárias ou administrativas que disponham

destas competências nos termos legalmente previstos dentro dos respetivos âmbitos de atuação.

A este propósito releva-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento dos Serviços Digitais,

aplicável às demais autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, por força do disposto no

n.º 4 do artigo 49.º do mesmo Regulamento, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes

disponham de todos os recursos necessários para desempenharem as suas funções, incluindo recursos

técnicos, financeiros e humanos suficientes para supervisionarem adequadamente todos os prestadores de

serviços intermediários abrangidos pelo âmbito da sua competência, assegurando a respetiva independência.

Neste contexto, a presente lei prevê um regime transitório de financiamento das autoridades competentes

para a supervisão e execução do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais e nesta lei, em termos

adequados à cobertura dos custos do desempenho das funções que, neste âmbito, lhes são conferidas.

Com vista a adequar a ordem jurídica interna ao novo enquadramento legislativo aplicável à prestação de

serviços intermediários, a presente lei prevê agora um conjunto de alterações e de revogações legislativas,

incluindo do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na parte em que continha o regime aplicável à prestação

de serviços intermediários, que passou a ser objeto do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade

Nacional de Comunicações, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o Gabinete Nacional de Segurança e