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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 4.º

Determinações para prestar informações

As determinações das autoridades judiciárias ou administrativas competentes emitidas nos termos

legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para prestar informações sobre

destinatários individuais dos seus serviços devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º

do Regulamento dos Serviços Digitais e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da autoridade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades às quais devem ser

prestadas as informações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;

b) Indicação da informação a prestar;

c) Indicação dos destinatários individuais dos serviços em causa, incluindo informações claras que permitam

ao prestador identificá-los;

d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição

dos motivos pelos quais a informação é necessária e proporcional, a menos que tal exposição não possa ser

apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes;

e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do

artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários

e do destinatário do serviço em causa.

CAPÍTULO III

Autoridades competentes e Coordenador dos Serviços Digitais

Secção I

Designação e poderes

Artigo 5.º

Autoridades competentes e Coordenador dos Serviços Digitais

1 – São autoridades competentes em Portugal, nos termos e para os efeitos do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), doravante designadas por

autoridades.

2 – A ANACOM é o Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal, nos termos e para os efeitos do

Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

3 – O Coordenador dos Serviços Digitais é responsável pela supervisão e execução do Regulamento dos

Serviços Digitais em Portugal, em todas as matérias por ele reguladas, com exceção daquelas em que tais

atribuições caibam às demais autoridades, nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo.

4 – O Coordenador dos Serviços Digitais atua como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o

Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros,

bem como com as demais autoridades referidas no n.º 1, relativamente a todas as matérias relacionadas com a

aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais.

5 – Cabe à ERC a supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e

no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais.

6 – Cabe à CNPD supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

7 – Cabe às autoridades referidas no n.º 1 aprovar os atos e os regulamentos necessários à execução do

Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, no âmbito das respetivas atribuições.