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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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estabelecidas pelos diplomas legais que regulam a sua atividade.

Artigo 7.º

Medidas adicionais

No exercício das suas funções ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, e sempre

que tenham sido esgotados todos os poderes previstos no artigo anterior para pôr termo a uma infração e a

mesma não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do

exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, as autoridades, no

âmbito das respetivas atribuições, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do referido Regulamento:

a) Exigir, através de notificação escrita, ao órgão de direção desses prestadores, no prazo que lhe seja

fixado, que analise a situação, apresente um plano de ação que descreva as medidas para pôr termo à infração

e o prazo para a respetiva adoção, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre

as medidas tomadas;

b) Solicitar à autoridade judiciária competente que ordene ao prestador de serviços intermediários a restrição

temporária do acesso por parte dos destinatários ao serviço ou, quando tal não seja tecnicamente viável, à

interface em linha onde ocorre a infração, sempre que considerem que:

i) O prestador não cumpriu os requisitos referidos na alínea anterior;

ii) A infração não foi sanada ou persiste e causa prejuízos graves e

iii) Implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas.

Secção II

Cooperação e Conselho Consultivo

Artigo 8.º

Cooperação e articulação entre autoridades competentes

1 – As autoridades devem cooperar entre si para assegurar a aplicação eficaz do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei, bem como relativamente a matérias conexas que caibam no âmbito das respetivas

atribuições, celebrando protocolos que estabeleçam as matérias e os termos dessa cooperação.

2 – Para assegurar uma articulação e comunicação eficientes entre as autoridades, estas devem,

designadamente:

a) Informar as demais sobre os respetivos pontos de contacto principal e suplente;

b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 43.º para a tramitação dos processos que as envolvam;

c) Comunicar entre si toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que

se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 – Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial os que detenham competências ou atribuições

sobre as matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º ou para a adoção das decisões a que se

referem os artigos 9.º e 10.º, todos do Regulamento dos Serviços Digitais, asseguram integral cooperação com

as autoridades para, no âmbito das respetivas atribuições, garantir a aplicação eficaz do Regulamento dos

Serviços Digitais e da presente lei, devendo, designadamente:

a) Indicar às autoridades um ponto de contacto principal e um suplente, que assegure uma resposta aos

pedidos recebidos das referidas autoridades, no prazo neles indicado;

b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 43.º para a tramitação dos processos que os envolvam;