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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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f) Indicar o prazo em que o prestador de serviços intermediários deve comunicar as diligências realizadas à

autoridade competente que determinou a adoção das medidas.

3 – A adoção das medidas provisórias é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério

risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

4 – As medidas provisórias caducam:

a) Quando seja adotada uma decisão final relativamente à presumível infração objeto da medida;

b) Quando seja arquivada a investigação a que se refere o n.º 1;

c) Quando seja expressamente revogada;

d) Por decurso do prazo nela estabelecido.

5 – A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.

Secção III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das

normas previstas no Regulamento dos Serviços Digitais e na presente lei cabe ao Coordenador dos Serviços

Digitais, sendo exercida através de agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados para

o efeito.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior:

a) A fiscalização do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1

do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais, cabe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

b) A fiscalização do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento

dos Serviços Digitais, cabe à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – No exercício das suas funções, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem

ser coadjuvados pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração

solicitem.

4 – No exercício das funções de fiscalização a que se refere o n.º 1, a deteção, pelo Coordenador dos

Serviços Digitais, de condutas suscetíveis de impactar negativamente a concorrência num determinado

mercado, designadamente as condutas suscetíveis de originar a instauração de um processo

contraordenacional por violação do disposto no artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Digitais, deve ser

comunicada à Autoridade da Concorrência.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações, praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da

presente lei, por qualquer prestador de serviços intermediários ou pelos seus representantes legais, nos termos

do artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da

informação a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º da presente

lei, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

b) A falta de prestação ou a prestação intempestiva, de forma incompleta, incorreta ou enganosa, ao