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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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especificamente por prestadores de serviços de alojamento virtual ou pelos seus representantes legais, nos

termos do artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do referido Regulamento, de

atuar com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais, assim que tiver

conhecimento da respetiva ilicitude;

b) A falta de disponibilização ao público dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que alude a alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Regulamento, nomeadamente a sua disponibilização sem a periodicidade

ou sem o conteúdo ali previstos, bem como a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos

decorrentes daquela norma;

c) A falta de disponibilização dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do referido Regulamento ou

a disponibilização de mecanismos que não sejam de fácil acesso e utilização ou que não permitam a

apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos ou com os elementos previstos no n.º 2 do

mesmo artigo 16.º do referido Regulamento;

d) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção decorrente do n.º 4 do artigo 16.º do referido

Regulamento;

e) A falta de tratamento e decisão das notificações recebidas ou o seu tratamento de forma intempestiva,

descuidada, arbitrária ou subjetiva, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do referido Regulamento;

f) O incumprimento da obrigação de notificação da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do referido

Regulamento, o incumprimento tempestivo dessa obrigação ou o envio de notificação incompleta, em especial,

sem as informações respeitantes às possibilidades de reparação a que se refere aquela disposição ou sem a

informação relativa à utilização de meios automatizados, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do referido

Regulamento;

g) O incumprimento da obrigação de apresentação, a todos os destinatários do serviço afetados, da

exposição de motivos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do referido Regulamento, ou a apresentação de

exposição que não cumpra os requisitos ou não contenha os elementos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 4 do mesmo

artigo do Regulamento;

h) O incumprimento da obrigação de informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias do ou

dos Estados-Membros em causa ou a Europol, quando aplicável, da suspeita de que ocorreu, está a ocorrer ou

é suscetível de ocorrer um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas e

de fornecer todas as informações pertinentes disponíveis, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do referido

Regulamento.

3 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,

especificamente por fornecedores de plataformas em linha, ou pelos seus representantes legais, nos termos do

artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) O incumprimento, pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, das

obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do

Regulamento;

b) A falta de disponibilização do sistema de gestão de reclamações previsto no n.º 1 artigo 20.º do referido

Regulamento, a sua disponibilização por um período inferior ao estabelecido naquela disposição legal ou a

disponibilização de um sistema de gestão de reclamações que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 1 e

3 do mencionado artigo 20.º do Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação de tratamento das reclamações nos termos previstos no n.º 4 do artigo

20.º do Regulamento;

d) A falta de prestação da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do referido Regulamento ou a

sua prestação de forma intempestiva, incompleta, incorreta ou enganosa;

e) A decisão das reclamações exclusivamente com base em meios automatizados, em violação do disposto

no n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento;

f) O incumprimento da obrigação, prevista no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 21.º do referido

Regulamento, de disponibilização, na sua interface em linha, de forma facilmente acessível, clara e facilmente