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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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destinatário do serviço, da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do referido Regulamento e a alínea

a) do artigo 2.º da presente lei;

c) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da

informação a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º do referido Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º da presente

lei, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

d) A falta de prestação ou a prestação intempestiva, de forma incompleta ou incorreta, ao destinatário do

serviço, da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do referido Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º

da presente lei;

e) A falta de designação do ponto único de contacto, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do referido

Regulamento;

f) A falta de publicitação das informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os

respetivos pontos únicos de contacto, a sua publicitação de forma que não seja facilmente acessível ou a

publicitação de informação desatualizada ou incorreta, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do

referido Regulamento;

g) A falta de designação do ponto único de contacto para comunicação com os destinatários do serviço, em

violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do referido Regulamento ou a designação de um ponto único de

contacto que não lhes permita comunicar nos termos previstos naquela norma;

h) A falta de publicitação da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do referido Regulamento, a sua

publicitação de forma incompleta, incorreta desatualizada ou que não seja facilmente acessível;

i) A falta de designação, por escrito, de um representante legal nos casos ou nos moldes previstos nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;

j) A falta de notificação ao Coordenador dos Serviços Digitais ou a falta de publicitação das informações

previstas no n.º 4 do artigo 13.º do referido Regulamento, a sua publicitação de forma incompleta, incorreta ou

desatualizada, ou de modo não facilmente acessível, em violação do disposto naquela norma;

k) A falta de disponibilização dos termos e condições a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do referido

Regulamento ou a sua disponibilização em desconformidade com o estipulado no n.º 1 do mesmo artigo;

l) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação da

informação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do referido Regulamento;

m) A disponibilização dos termos e condições em desconformidade com o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º

do referido Regulamento;

n) A aplicação e a execução das restrições impostas à utilização do serviço com desrespeito das condições

e limites decorrentes do n.º 4 do artigo 14.º do referido Regulamento;

o) A falta de disponibilização dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que alude o n.º 1 do artigo

15.º do referido Regulamento, a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo ali previstos, a sua

disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma ou a sua

disponibilização sem observância dos atos de execução a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 15.º;

p) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do referido

Regulamento, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º, ambos da presente lei, ou a sua prestação

de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações

incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.º 4 do mesmo artigo 13.º, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

q) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente lei, em

inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º deste último;

r) A falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao

abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da presente

lei, em inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste último;

s) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes, comunicados aos seus

destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,