O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2024

15

v) A não disponibilização, aos destinatários do serviço, da funcionalidade prevista no primeiro parágrafo do

n.º 2 do artigo 26.º do referido Regulamento, que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem

ou contêm comunicações comerciais;

w) O incumprimento da obrigação de assegurar que os outros destinatários do serviço podem identificar de

forma clara, inequívoca e em tempo real, que os conteúdos fornecidos por outro destinatário do serviço

constituem ou contêm comunicações comerciais conforme descrito na declaração apresentada por este, nos

termos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 26.º do referido Regulamento;

x) A exibição de anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis utilizando

categorias especiais de dados pessoais, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do referido Regulamento;

y) A falta de estabelecimento, nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, em linguagem

clara e inteligível, dos principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, incluindo os que

decorrem do n.º 2 do artigo 27.º do referido Regulamento, bem como a falta de disponibilização de quaisquer

opções que permitam aos destinatários do serviço alterar ou influenciar estes parâmetros, em incumprimento do

disposto no n.º 1 do referido artigo 27.º;

z) A não disponibilização, nos sistemas de recomendação, de uma funcionalidade, direta e facilmente

acessível a partir da secção específica da interface em linha da plataforma em linha, em que as informações

são priorizadas, que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar a sua opção preferida a qualquer

momento, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do referido Regulamento;

aa) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um

nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores nas plataformas em linha acessíveis por estes,

em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do referido Regulamento e ou das diretrizes emitidas pela

Comissão Europeia nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

bb) A violação da proibição de exibição de anúncios publicitários na sua interface, com base na definição de

perfis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do referido Regulamento, sempre que o prestador tenha

conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

4 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,

especificamente por fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos

à distância com comerciantes, ou pelos seus representantes legais, nos termos do artigo 13.º do mesmo

Regulamento:

a) O incumprimento da obrigação de rastreio dos comerciantes nos termos previstos nos n.os 1 e no primeiro

parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do referido Regulamento;

b) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços aos comerciantes que incumpram o dever de

informação nos termos, prazos e condições previstas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do referido

Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação de solicitar ao comerciante que proceda à correção, no prazo aplicável,

da informação inexata, incompleta ou desatualizada que este tenha prestado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

do referido Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo 30.º;

d) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços ao comerciante que não tenha procedido à

correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que tenha prestado nos termos

do n.º 1 do artigo 30.º do referido Regulamento, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do

mesmo artigo 30.º;

e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do referido Regulamento, de armazenarem

das informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito de forma segura e durante um período

de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa;

f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do referido Regulamento, de apagamento

das informações prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, após o período de seis meses a contar da

cessação da relação contratual com o comerciante em causa;

g) A divulgação a terceiros das informações obtidas em cumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do referido

Regulamento, fora das condições previstas no n.º 6 do mesmo artigo;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na respetiva plataforma em linha, das informações